X- PAGAMENTO: O pagamento do valor total da arrematação (para quitação à vista) ou o pagamento do sinal (para os casos de parcelamento), além, em ambas hipóteses, da comissão do leiloeiro a qual se refere o item III deste Edital, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC). XI- PARCELAMENTO: É possível o parcelamento do valor da arrematação apenas na alienação de imóveis e veículos automotores, cuja gestão será efetuada pela Vara do Trabalho de origem do processo. O bem poderá ser parcelado em, no máximo, 30 vezes, respeitada a parcela mensal mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e demais prestações com periodicidade de 30 dias, submetidas à correção monetária aplicável pelo TRT. O arrematante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, comprovar a sua quitação mediante juntada do comprovante aos autos, sob pena da aplicação dos juros e correções vigentes na seara trabalhista à época da inadimplência. Caberá à própria Vara ou leiloeiro auxiliá-lo, se necessário, na expedição mensal das guias bancárias. No caso de imóvel, este ficará hipotecado até a quitação da dívida; tratando-se de veículo, este somente será entregue ao arrematante após a conclusão integral do parcelamento.