Sendo credora a Fazenda Nacional, somente poderá ser parcelado o valor correspondente ao montante da dívida ativa objeto da execução, devendo o adquirente do bem depositar à vista a diferença do preço; O parcelamento, no caso de imóveis, observará o prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Se for veículo, o prazo máximo de parcelamento será de 48 meses e parcela mínima será de R$ 500,00; Em se tratando de dívida executada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será admitido o parcelamento do preço na aquisição de imóveis e veículos, ressalvados os créditos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se o disposto na Portaria PGFN no 79, de 2014